O que é RET na construção civil

O que é RET na construção civil

O RET na construção civil é um tema essencial para as incorporadoras e empresas do setor imobiliário que buscam uma redução significativa na carga tributária.

Este regime especial de tributação, foi estabelecido pela Lei 10.931/2004 e regulamentado pela IN RFB 1435/2013, oferece uma forma diferenciada de calcular impostos, tornando-se uma alternativa estratégica para reduzir custos e aumentar a competitividade no mercado.

Para saber mais sobre o tema e esclarecer suas dúvidas, continue conosco e acompanhe este conteúdo até o final.

O que é RET (Regime Especial de Tributação)?

O RET ou Regime Especial de Tributação é uma modalidade para cálculo de impostos destinada às incorporações imobiliárias. Conforme a legislação, temos:

“Art. 1º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.”

Para as incorporações que optam pelo RET, o pagamento de impostos é realizado mensalmente com uma alíquota fixa de 4% sobre as receitas, distribuídos da seguinte forma:

  • 1,71% de COFINS;
  • 0,37% de PIS/Pasep;
  • 1,26% de IRPJ;
  • 0,66% de CSLL.

Para projetos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida ou no Casa Verde e Amarela, essa alíquota pode ser ainda menor, chegando a apenas 1%.

Sem dúvida, o RET na construção civil é um regime extremamente benéfico para as incorporadoras, pois gera uma economia considerável de impostos e facilita o planejamento financeiro dos empreendimentos.

Vantagens do RET na construção civil

Adotar o RET na construção civil traz diversas vantagens para as empresas do segmento. Entre os principais benefícios, destacam-se:

  • Economia tributária: A tributação fixa sobre a receita permite uma redução significativa dos impostos pagos, o que pode representar uma economia expressiva para as incorporadoras.

 

  • Previsibilidade financeira: Com um percentual fixo, o fluxo de caixa torna-se mais previsível, facilitando o planejamento e a gestão dos recursos.

 

  • Incentivo a projetos habitacionais: Para incorporações vinculadas a programas habitacionais, o RET oferece condições ainda mais vantajosas, estimulando a construção de moradias com preços acessíveis e condições especiais para a população.

 

  • Simplicidade no cálculo dos impostos: Ao adotar o RET, as incorporadoras se beneficiam de uma metodologia simplificada para o cálculo dos tributos, diminuindo a complexidade e os riscos de erros no recolhimento.

Quem pode aderir ao RET na construção civil?

A adesão ao RET na construção civil é opcional e está disponível para incorporadoras que atendam a alguns requisitos específicos.

Para aderir a esse regime especial, as empresas devem:

  • Aferir a afetação do terreno e das acessões: Conforme os arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964, o terreno e as construções devem ser objeto de incorporação com patrimônio de afetação.

 

  • Inscrever a incorporação no CNPJ: Cada “incorporação afetada” deve ser registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por meio do evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação.”

 

  • Adotar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): A adesão prévia ao DTE é obrigatória para a operação dentro do regime.

 

  • Manter a regularidade fiscal: A matriz da pessoa jurídica precisa estar em dia com os tributos administrados pela Receita Federal, com as contribuições previdenciárias, e não possuir pendências com a Dívida Ativa da União.

 

  • Regularidade do recolhimento ao FGTS: É imprescindível que a empresa esteja em dia com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

  • Apresentar o termo de opção pelo Regime Especial de Tributação: Esse formulário formaliza a adesão ao RET.

Principais alterações do RET a partir de 07/2024

Com o objetivo de aprimorar o sistema e evitar fraudes, a legislação do RET na construção civil passou por mudanças significativas a partir de julho de 2024.

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • Ato Declaratório Executivo (ADE): A conclusão do processo de habilitação ao RET só será finalizada mediante a expedição do ADE emitido por um Auditor Fiscal da Receita Federal. Anteriormente, essa etapa não era necessária.

 

  • Adesão específica para programas habitacionais: Incorporadoras que desejarem aderir ao RET com base no Programa Minha Casa, Minha Vida ou no Casa Verde e Amarela precisarão atender a requisitos específicos de enquadramento.

 

  • Comprovação de inexistência de débitos: Será exigido que as empresas demonstrem não possuir valores pendentes com órgãos e entidades federais, incluindo a ausência de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

 

  • Tributação para condomínios de lotes: A Receita Federal esclareceu que a venda de lotes em parcelamento do solo, a partir de 28/06/2022, pode ser tributada pelo RET, desde que esteja associada à construção de casas, sejam elas isoladas ou geminadas.

 

  • Aplicação universal do RET: O regime poderá ser aplicado a todas as receitas provenientes da venda de unidades imobiliárias, independentemente da data da comercialização.

 

  • Dedução de vendas canceladas: Valores referentes a vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais poderão ser deduzidos da base de cálculo do RET.

 

  • Inclusão das Sociedades em Conta de Participações (SCP): As SCPs que cumprirem os requisitos legais também poderão optar pelo regime especial.

Essas mudanças reforçam a importância de se manter atualizado sobre a legislação e, principalmente, contar com uma assessoria contábil especializada para orientar o processo de adesão e manutenção do RET.

Documentos necessários para aderir ao RET

Para aderir ao RET na construção civil, as incorporadoras precisam providenciar uma série de documentos que comprovem a regularidade e a conformidade dos empreendimentos.

Entre os principais documentos que devem ser apresentados, destacam-se:

  • Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação: Este documento deve conter todas as informações da empresa incorporadora, além dos dados do CNPJ referentes à incorporação.

 

  • Termo de constituição de patrimônio de afetação: Firmado pelo incorporador e, quando necessário, pelos titulares de direitos reais de aquisição, esse termo deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis, vinculando o CNPJ da incorporação ao “Evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação.”

 

  • Documentos de identificação oficial: São exigidos os documentos do contribuinte ou do representante legal.

 

  • Comprovação da condição de representante legal: Normalmente realizada por meio do contrato social, estatuto ou ata, juntamente com a última alteração contratual.

 

  • Procuração (se aplicável): Caso o pedido de adesão ao RET seja realizado por terceiros, como um contador, será necessário apresentar uma procuração com poderes específicos e o documento de identificação oficial do procurador.

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