Você sabe o que é o fator “r” do Simples Nacional? Leia o nosso artigo e entenda!
Índice
Uma dúvida de muitos gestores está em saber o que é e como calcular o fator “r” do Simples Nacional em sua empresa. Para te ajudar nessa questão foi que preparamos este artigo!
O Simples Nacional veio para favorecer micro e pequenas empresas no que diz respeito ao recolhimento de tributos, mas nem sempre isso se dá de forma “simplificada”, haja vista os detalhes que precisam ser seguidos para se encontrar o fator “r”.
Esse é um procedimento que empresas prestadoras de serviços devem realizar para verificar se devem recolher seus tributos com base no Anexo III ou V, da Lei Complementar 123/2006.
Mas já pode se tranquilizar, pois preparamos esse artigo justamente para que você entenda de maneira facilitada como o cálculo deve ocorrer,.
Então continue conosco, saiba o que é o fator “r” e como ele influencia o cálculo de impostos de empresas prestadoras de serviços enquadradas no Simples Nacional.
O que é o fator “r” do Simples Nacional
De forma direta, fator “r” é um índice que vai servir como parâmetro para direcionar a apuração de empresas prestadoras de serviços, optantes do Simples Nacional, em utilizar como critério de cálculo o Anexo III ou V da Lei Complementar 123/2006.
Por que pode ser difícil calculá-lo
Um dos maiores obstáculos em relação ao cálculo está em entender como a legislação exige que ele seja feito.
Isso porque existem alguns detalhes os quais devem ser seguidos para que ele aconteça da forma correta.
Também é fundamental que se tenha informações precisas da empresa, principalmente relacionadas ao faturamento e folha de pagamento dos últimos doze meses para que consiga obter os números corretos.
Lembre-se que erros na apuração deixará o negócio exposto a sanções por parte do fisco!
Entenda como o fator “r”, do Simples Nacional, deve ser calculado por prestadoras de serviços
Primeiro é necessário que você conheça o faturamento e valor da sua folha de pagamento dos últimos doze meses, como nos traz o § 24, do art. 18, da Lei Complementar 123/2006:
- 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
Lembrando que devem ser seguidas as orientações do parágrafo 26 do respectivo artigo:
- 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14.
Posteriormente, basta dividir o valor da folha de pagamento acumulada nos últimos 12 meses pela receita bruta total, também acumulada por igual período.
Ou seja:
Fator “r” = Folha de pagamento (massa salarial) dos últimos 12 meses / Faturamento dos últimos 12 meses
Nesse contexto, existem duas situações que merecem atenção.
A primeira se trata de empresas no início de atividades.
Nesse caso, deverá ser seguido o que trazem os incisos I, II e III, do parágrafo 6°, do artigo 18°, da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018, a saber:
I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
III – se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.
A segunda ocorre quando se tratar de cálculo do fator “r” de período de apuração do mês posterior ao mês em que a atividade se inicia, nesse caso, deverá ser seguido o que mandam os incisos I, II e III, do parágrafo 7°, do artigo 18°, da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018:
I – se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
II – se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
III – se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
IV – se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).
Nesse contexto, caso a empresa encontre um fator “r” maior ou igual a 28% (ou 0,28), deverá apurar pelo anexo III.
Porém, encontrando um percentual menor do que 28% (ou 0,28), deverá ser apurado pelo anexo V.
Ogura: nós podemos te ajudar a manter sua empresa prestadora de serviços em conformidade com a legislação
Então, para que tudo seja feito da forma correta, em conformidade com a legislação, é fundamental o apoio de profissionais especializados em sua empresa prestadora de serviços.
Isso porque, de acordo com o Anexo VI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), n° 140, de 22 de maio de 2018, existem vários Códigos de Atividade Econômica que não permitem o ingresso de empresas que desenvolvem determinadas atividades ao Simples Nacional.
Além disso, a própria Lei 123/2006 traz outras particularidades que devem ser observadas nesse sentido.
Então, para garantir que sua empresa esteja alinhada com o que manda a legislação é essencial contar com quem conhece os requisitos para que ela opere de acordo com a lei.
Nesse aspecto, nós, da Ogura, podemos te ajudar!
Entre em contato conosco que te explicaremos, na prática, outros benefícios de contar com nossos serviços.
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